Marco
A. Ribas Pissurno.
Especialista em direito civil e direito processual civil. Foi professor da
Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e Recife, da Escola da
Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e da Escola Judicial do Estado de
Mato Grosso do Sul. Professor de direito processual civil e civil em cursos de
pós-graduação, graduação e cursos preparatórios para concursos públicos.
Coautor dos livros “Estudos sobre as últimas reformas do Código de Processo
Civil” e “Análise doutrinária do novo CPC”. Autor de artigos jurídicos.
Ex-assessor de Juiz e de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul. Advogado militante. E-mail:
mpissurno@hotmail.com. Twitter:
@MarcoPissurno. Blog: http://sobreonovocpc.blogspot.com.br/
Desde a data de
vigência da Lei n. 13.105/2.015, ocorrida em 18 de março de 2.016[1],
os operadores do direito se deparam com inúmeras dúvidas e percalços correlatos
à incidência do conflito intertemporal entre o novo CPC e o CPC de 1.973.
Não se cuidam,
entretanto, de problemas novos, sujeitos a prognósticos inéditos[2].
Os usuários mais antigos do Código Buzaid recém revogado também foram tomados
por idênticas vicissitudes quando da superação do Diploma processual de 1.939 e
várias soluções foram traçadas pela doutrina e pelos Tribunais, a fim de
manter-se uma lógica de coexistência entre ambas as regências.
No restrito aspecto
da proposta dos critérios para a definição do recurso a ser interposto, se
mostram imperativas tanto a retrospectiva quanto a revisitação das teorias e
orientações doutrinárias e jurisprudenciais, à luz do sistema agora vigorante.
Principiando, podemos
afirmar que o estudo da eficácia da lei processual no tempo trabalha com três
vertentes bem difundidas[3].
A primeira, da unidade processual, vê no processo uma
rede indissolúvel de atos, razão pela qual o advento de uma lei nova poderia
incidir completamente em relações instauradas sob a lei anterior, inclusive
anulando as práticas incompatíveis com o seu teor, se esse fosse o desejo
legislativo.
A segunda, das fases processuais autônomas, vê no
processo um somatório de fases estanques: postulatória, probatória, decisória e
dos recursos, cuja incolumidade individual não seria atingida pela lei nova,
somente aplicável à fase posterior.
A terceira, do isolamento dos atos processuais, sustenta
a concepção de processo como unidade, mas concebe cada um de seus atos como esferas
de oponibilidade autônoma, decomponíveis para a incidência das sucessões
normativas. Sob tal vertente, respeitam-se os atos já praticados sob o pálio da
lei revogada e regulam-se os atos pendentes pelos ditames da lei nova. Essa é a teoria abraçada na generalidade pelo
novo CPC, ex vi de seus artigos 14 e
1.046:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas
disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
A jurisprudência
tem adotado com franca preponderância a teoria do isolamento dos atos processuais:
As
normas processuais têm vigência imediata e passam a regular os processos em
andamento (...) aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em
curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma
processual anterior (...) Incide, na hipótese, a máxima tempus regit actum.
(STF.
RE 860989, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 11/02/2015, publicado em
DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)
“O
Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos
processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não
aos já praticados (...) (princípio do tempus regit actum)”.
(STJ. REsp 1002366/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 24/04/2014)
“No
direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais,
segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos
processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia
daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”.
(STJ.
REsp 1365272/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/11/2013, DJe 13/11/2013)
Respeitável
doutrina[4],
editada recentemente, segue o mesmo entendimento:
“Deve-se ter em
conta (...) que durante um certo período de tempo teremos a subsistência de
duas formas distintas de contagem de prazos, porque a lei nova, ao entrar em
vigor, vai apanhar os processos em curso, aplicando-se os prazos da lei
anterior para os atos processuais já praticados sob a sua vigência e,
outrossim, aplicando-se os prazos da lei nova para os processos iniciados após
sua entrada em vigor ou para os atos processuais também já praticados sob sua
vigência. Tal é da tradição de nosso direito processual e, outrossim, do que
está contido no artigo 1.046 e parágrafos, da Lei 13.105/2015”.
Outrossim,
desponta também remansosa a orientação pretoriana que, partindo da teoria do
isolamento dos atos processuais, fixa a data da publicação da decisão objurgada como marco temporal para a
definição do regime normativo do recurso a ser interposto:
Em
matéria recursal, a lei regente é aquela em vigor na data da publicação do
decisum atacado.
(REsp
nº 179.519/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 29.03.1999)
Direito
intertemporal - Recursos. O cabimento do recurso, aí incluídas as respectivas
condições de admissibilidade, regula-se pela lei do tempo em que proferida a
decisão (...)
(STJ.
REsp 115.183/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro EDUARDO
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/1998, DJ 08/03/1999, p. 217)
O grande problema da aplicação
revisitada desses entendimentos já sedimentados reside no enfrentamento e
diferenciação entre conceitos antigos e contemporâneos que gravitam sob o tema.
Para o desate de seus nós, devem ser dissociados e depurados os vocábulos publicação, disponibilização, intimação, direito e ônus, sem o que, revela-se
incompossível avançar na matéria.
A experiência acadêmica e forense trouxe
à tona a imensa dificuldade dos alunos e operadores do direito assimilarem
corretamente o significado da palavra “publicação”.
Isto porque, ao contrário do imaginado, cuida-se de um conceito equívoco e transitivo,
sempre dependente de complementação para o acertamento de seu contexto.
A publicação, enquanto
termo inicial do direito de recorrer
e marco regulatório de qual lei será aplicada à espécie - é o ato praticado
pelo magistrado, constitutivo do provimento jurisdicional no mundo jurídico e
fático. Integrando um provimento jurisdicional à notoriedade o juiz expande o
seu convencimento, torna concreto o que era abstrato[5],
formaliza a volição de aplicação da lei ao caso submetido à resolução estatal.
Nesse sentido, professa Couture[6]:
“Al mismo
tiempo que um hecho y um acto jurídico, la sentencia es um documento, elemento
material indispensable em um derecho evolucionado, para reflejar su existência
y sus efectos hacia el mundo jurídico.
Existe
sentencia em el espíritu del juez o em la sala del tribunal colegiado, mucho antes del otorgamiento de la pieza
escrita; pero que para que esa sentencia sea perceptible y conocida, se
requiere la existência de uma forma mediante la cual se representa y refleja la
voluntad del juez o del tribunal (...)
Frente
los textos legales que rigen la forma de las sentencias y hasta dan a éstas
formas solemnes desde el punto de vista instrumental, el documento resulta
indispensable...”.
Lato sensu, a
decisão unipessoal torna-se pública, ou seja, sai da esfera de sigilo do juiz e
rompe as raias da existência[7], a
partir de sua assinatura e entrega em cartório ou secretaria[8],
ou ainda em audiência. O Código confirma essa transmudação ao prescrever que publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la para corrigir erros materiais ou de cálculo ou para prover embargos
declaratórios (NCPC, art. 494, I e II). Na era do processo judicial
eletrônico, a assinatura digital e a liberação do arquivo fazem as vezes da
perfectibilização do ato[9] já
reputado constituído e dotado de potência.
Nas decisões colegiadas, a
publicidade do julgamento advém do dia em que seu respectivo presidente
proclama sua conclusão[10].
"O
recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada
nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo
Presidente o resultado...É nesse momento que nasce o direito subjetivo à
impugnação"
(STJ.
EREsp 649.526/MG, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
13.02.06; AgRg no REsp 740.530/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008)
Com a notoreidade, o provimento jurisdicional torna-se o ato público e faz nascer consigo o direito de impugnação
pela parte prejudicada ou não contemplada na proporção almejada, ainda que a
ciência formal do ato, pressuposta na intimação,
não tenha ocorrido.
Superada essa fase crucial,
surgem as acessórias da disponibilização
no Diário da Justiça Eletrônico, correspondente à veiculação do provimento
jurisdicional numa de suas edições[11] e da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico que é o ato formal, mediante o qual, além de fixar a presunção
jurígena de ciência objetiva dos envolvidos, também se presta a gravar o dia
anterior ao do início da contagem do prazo para a assunção de determinadas posturas ou abstenções no
processo[12].
Essa última etapa, de publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, na maioria dos casos coincide com as características da intimação, esta compreendida como ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo (NCPC, art. 269). Em função deste pormenor, um
evento atrelado à eficácia (publicação no
Diário) é constantemente utilizado, de forma irrestrita e atécnica, como
sinônimo genérico de publicação de
decisão, coisa bem diversa, condizente com o plano da existência do ato
jurisdicional no mundo jurídico e fenomênico.
Numa frase, a
publicação-notoriedade nas decisões monocráticas ou a publicação-proclamação
nas decisões colegiadas geram instantaneamente o direito de recorrer, ou seja, o direito
subjetivo de tutela processual do cidadão como signo de primazia do indivíduo
sobre o Estado[13]. A
publicação-intimatória, por outro lado, liberta o ônus de recorrer[14],
ou seja, dispara o prazo para a
consecução de uma atividade imperativa do próprio interesse, capaz de projetar
o envolvido para posição processual mais vantajosa, sob pena da omissão lhe
gerar consequências negativas[15].
Assentadas tais premissas, urge empoderar
o princípio de que a lei do recurso é aquela da data da publicação da decisão, ou seja, do dia em que o provimento jurisdicional
saiu da privacidade individual e particular do juiz e tornou-se notório (teoria do isolamento dos atos processuais – tempus regit actum). Essa notoriedade
independe da fase de intimação pelo Diário e pode suceder, repita-se, de
diversos modos e, nos dias de hoje, mais comumente ocorre com a entrega em
cartório ou secretária, veiculação imediata nos endereços eletrônicos dos
Tribunais ou proclamação (nas decisões colegiadas)[16].
Vale, portanto, recuperar o
renomado escólio de Galeno Lacerda[17],
ainda aplicável com adaptações, a hipóteses de tal espécie:
“Em direito intertemporal a regra
básica no assunto é que a lei do recurso é a lei do dia da sentença. Roubier,
citando, dentre outros, Merlin e Gabba, afirma, peremptório que “os recursos
não podem ser definidos senão pela lei em vigor no dia do julgamento: nenhum
recurso novo pode resultar de lei posterior e, inversamente, nenhum recurso
existente contra uma decisão poderá ser suprimido, sem retroatividade, por lei
posterior” (ob.cit., II/728).
Isto porque, proferida a decisão,
a partir desse momento nasce o direito subjetivo à impugnação, ou seja, o
direito ao recurso autorizado pela lei vigente nesse momento. Estamos, assim,
em presença de verdadeiro direito adquirido processual, que não pode ser ferido
por lei nova, sob pena de ofensa à proteção que a Constituição assegura a todo
e qualquer direito adquirido (...)”.
Após extremar os conceitos da
publicação enquanto constituição do ato processual (sucedida quando o
magistrado apresenta sua volição à notoriedade) e publicação no diário oficial
(enquanto fator de eficácia de presunção de ciência do ato processual a terceiros),
conclui o Mestre gaúcho:
“A
publicação na imprensa oficial representa, apenas, a condição ou termo inicial
de exercício de um direito – o de impugnar -
que preexiste, nascido no dia em que se proferiu o julgado. Em
determinados casos urgentes, de tutela a direitos subjetivos públicos da
pessoa, não representa tal publicação (...) sequer, condição de eficácia, visto
como a decisão obriga e deve ser cumprida, desde que proferida (...) devemos
distinguir a publicação que resulta do anúncio público da decisão (...) da
publicação do julgado no órgão oficial, como condição ou termo inicial de
fluência do prazo de recurso.
É
evidente que o direito subjetivo à impugnação preexiste ao mero ato de
divulgação na imprensa”.
Pensar ao contrário, unindo o
destino da recorribilidade à publicação no Diário (rectius – intimação), causaria gravíssimas convulsões casuísticas,
agressivas à segurança e as legítimas expectativas da boa-fé objetiva. Basta supor
uma série de decisões interlocutórias envolvendo declínio de competência ou
indeferimento de dilações probatórias, proferidas, pelo mesmo juiz, em
processos diversos, no dia 16 de março de 2.016, umas publicadas no Diário do dia 17 de março de 2.016 e
outras publicadas no Diário no dia 18
de março de 2.016. A injustiça seria catastrófica, pois a primeira leva de
provimentos seria passível de impugnação na via do agravo de instrumento[18] e
a segunda ficaria à mercê do apelo, diante da supressão, pelo novo CPC, do
agravo de instrumento[19]
nas hipóteses elencadas[20].
Bem apreendidos esses conceitos,
diminui sensivelmente a dificuldade de enfrentar as peculiaridades dos casos
concretos.
É certo que, em período recente,
a juridicidade dos termos precitados foi posta à prova, com o advento da
curiosa teoria da “intempestividade
prepóstera”, desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal e ulteriormente
adotada no Superior Tribunal de Justiça. Para os partidários dessa doutrina, o
ato jurisdicional só existiria na publicação em Diário (publicação-intimação),
pelo que, a interposição de recurso antes da eclosão desse evento seria intempestiva por antecipação[21]. Nada obstante, tal posicionamento
era severamente criticado pela doutrina[22]
e culminou por recentemente evoluir[23],
em respeito à tecnicidade e aos princípios da instrumentalidade e da boa-fé
objetiva.
O
novo CPC culminou por botar pá de cal na questão, doravante prevendo, de forma
expressa, a obviedade de que será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (Art.
218, §4º).
Por conseguinte, tornada pública a
decisão pelo juiz mediante regular ato externo de notoriedade, é desta data que
se definirá a lei de regência aplicável a interposição de recursos (CPC/73 ou
CPC/2015)[24].
Salvo exceções[25],
no interregno entre essa notoriedade constitutiva
até a fase eficacial da ciência ficta
e presumida (publicação intimatória no Diário), será dado ao prejudicado se antecipar e exercer imediatamente o direito de impugnação, estreme de
qualquer pressuposto formal não previsto em lei como condicionante da
admissibilidade[26].
Corroborando nosso posicionamento, já
existem enunciados emanados do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de
Minas Gerais e do Fórum Permanente
de Processualistas Civis:
STJ.
Enunciado administrativo número 2
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
STJ.
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
TJMG - Enunciado
54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da
data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em
cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.
FPPC –
Enunciado n. 476. (arts.
1046 e 14) Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra
as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo
ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro
ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da
prolação de decisão em audiência. (Grupo: Direito intertemporal; redação
alterada no VII FPPC-São Paulo)
FPPC –
Enunciado n. 616. (arts.
1046; 14) Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu
inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data
em que proclamado o resultado da sessão de julgamento. (Grupo: Direito
intertemporal)
Ademais, também já tivemos conhecimento de decisão
endossando essa interpretação, da lavra do Eminente Desembargador Alexandre
Freitas Câmara:
Direito
processual civil. Direito intertemporal. Agravo de instrumento. Prazo recursal
iniciado ainda sob a vigência do CPC/1973. A lei que rege o prazo é a lei
processual vigente no momento de seu termo inicial. Deste modo, prazos
iniciados ainda sob a vigência do CPC/1973 são contados até o final segundo as
disposições daquele Código, não lhes sendo aplicáveis as disposições sobre
prazos do CPC/2015. Manifestações doutrinárias (Dierle Nunes e André
Vasconcelos Roque). Enunciados 267 e 268 do FPPC. Agravante que considerou que
a contagem do prazo se daria por um critério híbrido, aplicando o CPC/1973 até
o momento em que o CPC/2015 começou a vigorar, tendo aplicado as disposições da
nova lei processual a partir daí. Equívoco que causou a intempestividade do
recurso. Agravo intempestivo. Recurso de que não se conhece por decisão
monocrática, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
(TJ-RJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0016173 – 41.2016.8.19.0000. Data de Julgamento: 01.04.2016)
São essas, em suma, as observações que
pretendíamos abordar, deixando claro não termos a intenção de esgotar o
problema. Qualquer tentativa de sistematização completa dos efeitos da lei nova
seria vã, pois, como dizia Couture, “la
ley procede sobre la base de ciertas simplificaciones essquemáticas y la vida
presenta diariamente problemas que no han podido entrar em la imaginación del
legislador”.[27]
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TORNAGHI,
Hélio. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1975. V.2. 382 p.
[1] No dia 02 de março de 2.016, o
Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o novo Código de
Processo Civil (CPC) entraria em vigor no subsequente dia 18 de março. A
questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente
da Segunda Seção do tribunal (http://bit.ly/1p1I5tW). No dia 03 de março de 2.016, o
CNJ sufragou a mesma posição (http://bit.ly/1R48QqP).
[2]Liebman, Enrico Tullio. Il nuovo
código de proesso civil brasiliano in Problemi
del processo civile. Morano Editore, p. 483-489.
[3] Moacyr Amaral Santos. Primeiras
linhas de direito processual civil. SP: Saraiva. Volume I, 28ª.ed., p. 53-54;
Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de direito processual civil. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. V. 1, p. 47-48.
[4] Dorival Renato Pavan. Dos prazos
e sua contagem no novo código de processo civil. Campo Grande: Ejud, 2016, p.
10.
[5]Wellington
Moreira Pimentel. Comentários ao Código de Processo Civil. SP: RT. Ed. 1975,
vol. III, p. 524.
[6]Couture, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil.
Buenos Aires: Depalma, 1946 , p. 289-290.
[7]Os Códigos Processuais Civis do
direito comparado também atrelam a existência da sentença a requisitos formais
de publicidade: Chile, Codigo de Procedimiento Civil, art. 169; Uruguai, Codigo
general del Proceso, artículo 197; Argentina, Codigo Procesal Civil y Comercial
de la Nacion, articulo 163; Espanha, Ley Enjuiciamiento Civil, artículo 212
Portugal, Código de Processo Civil, artigo 153.
[8]O CPC/73, em sua redação
original, dispunha no artigo 463 que ao
publicar a sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.
Com as alterações do cumprimento da sentença (Lei n. 11.232/2005), o mesmo
preceito passou a regular a vedação da alteração do ato, após sua publicação,
mantendo intacto o fenômeno da constituição atrelado à sua publicidade em
cartório ou secretaria. O CPC vigente em seu artigo 494 foi fiel ao espírito
dessas anteriores prescrições.
[9]Vide:
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Medida Provisória n. 2.2002, de 24 de
agosto de 2001 e Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.
[10] Galeno Lacerda. O novo direito
processual civil e os feitos pendentes. RJ: Forense; Brasília, ed. 1974, p.
68-71.
[11]“O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça utilizam a expressão legal “disponibilização” para
indicar a data na qual o ato foi divulgado às partes no Diário eletrônico” (Habeas
Corpus 120.478 São Paulo. Relator :Min. Roberto barroso. DJ. 11/03/2014).
[12] Lei 11.419/2006: Art. 4o Os
tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio
da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata
este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido
por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A
publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por
lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no
primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. NCPC: Art.
224. Salvo disposição em contrário, os
prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente
forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro
dia útil que seguir ao da publicação.
[13] BOBBIO, Norberto. A era dos
direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, p. 40.
[14] NCPC, art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se
da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[15]James Goldschmidt. Principios
generales del processo. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1961,
p.91-92.
[16]Inspirado no princípio da boa-fé
objetiva, o Código também presume intimados os advogados destinatários, ou
pessoas por eles credenciadas, os membros da Advocacia Pública, da Defensoria
Pública ou do Ministério Público, quando por estes retirados em carga os autos
do processo (Art. 272, §6º).
[17]Ob.cit.,
p. 68-71.
[18]CPC/73,
art. 522.
[19]CPC/2015, art. 1015.
[20]Galeno Lacerda expõe a mesma
preocupação, com exemplificando hipóteses na sucessão do CPC de 1939 pelo de
1973 (ob.cit., p. 71).
[21]“A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que os recursos interpostos antes da
publicação do acórdão recorrido são intempestivos. Entendimento quebrantado,
tão-somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está
materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela
tendo tomado ciência a parte recorrente. Precedentes: Inq 2632, da relatoria do
ministro Ayres Britto; AI 375.124-AgR e HC 109.260-ED-QO, da relatoria do
ministro Celso de Mello; AI 497.477-AgR e HC 85.740-ED, da relatoria do
ministro Ricardo Lewandowski; e AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar
Peluso. 2. Embargos não conhecidos. (HC 108179 ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012);
"O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de
sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá
ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo
para a impugnação recursal" (STJ. AgRg no RMS 12.458/GO, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 20/10/2003).
[22] “A sentença publicada no
processo, ou seja, tornada ato público, já existe e é inclusive recorrível a
partir de então, embora ainda possa depender de ser publicada na imprensa, para
que o prazo recursal principie a fluir; mas mesmo antes da intimação por essa
via ou por outra adequada, se por algum ato inequívoco o advogado tomar ciência
da sentença, no momento em que isso se der o rpazo terá início. Por ver mal
essa distinção conceitual e funcional entre publicação e publicação, o Supremo
Tribunal Federal proferiu vários julgamentos afirmando que a sentença não
publicada pela imprensa não teria existência jurídica e, consequentemente, o
recurso interposto contra ela seria inadmissível, porque intempestivo; foi
afirmado, equivocadamente, que haveria no caso uma intempestividade por
prematuridade” (Cândido Rangel Dinamarco. Vocabulário do processo civil. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 235).
[23]STF:Embargos de declaração nos
embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental.
Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão
embargado. Extemporaneidade. Instrumentalismo processual. Preclusão imprópria
para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual. Boa-fé
exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se
verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente
não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da
tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama
a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável
ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos
materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no
confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT,
n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do
processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros,
2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere
desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de
boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento
do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal
injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da
decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo
regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
(Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ
14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011;
AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED,
rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela
reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA,
MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA,
DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ADMITIDOS”. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão
dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal. (AI
703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015); STJ “...a
extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a
quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de
admissibilidade da tempestividade" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de
20/11/2015).
[24] O procedimento de julgamento
pode ser atingido pela lei nova e será objeto de outro estudo. À guisa de
exemplo, a técnica de progressão numérica disposta no artigo 942 é passível de
incidência à apelos interpostos sob a égide do CPC/73.
[25]Em audiência é possível que as
partes saiam intimadas no mesmo ato de constituição do provimento
jurisdicional, sem intervalo de ciclo intimatório no Diário (NCPC, art. 1003,
§1º.).
[26]O recurso de agravo de
instrumento, por exemplo, deve ser instruído, a priori, com a ciência formal da decisão (NCPC, 1017, I).
[27] Introducción al estudo del
processo civil. Buenos Aires: Depalma, 1949., p. 70.
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